Área do Cliente Facecontrol

Área do Cliente Facecontrol

Não tema!

Se você é cliente da Facecontrol, você pode acessar todos os laudos, arquivos e materiais na área do cliente.

Basta clicar aqui: http://bit.ly/Area-doCliente

Caso não possua seu login e senha, entre em contato para solicitar.

 

 

Retrofit Know How

Retrofit Know How

 

Sistemas eletroeletrônicos, hidráulicos ou mecânicos, não importa.

Na Facecontrol, temos o know how necessário para melhorarmos a produtividade e segurança do seu equipamento.

 

 

Você Sabe a Importâncias das APRs?

Você Sabe a Importâncias das APRs?

 

A Análise Preliminar de Riscos (APRs) é um dos documentos mais importantes que compõem a NR12.

Nele, contém a análise que identificará o risco presente em cada máquina da empresa. E, também, é a partir da APR que identificamos quais são as máquinas que deverão ser adaptadas inicialmente.

 

NR12 – Por Onde Começar?

NR12 – Por Onde Começar?

Comece pelo inventário!

O Inventário de Máquinas e Equipamentos, previsto no item 12.153 da NR 12, é a relação de todas as máquinas e equipamentos presentes no parque fabril da empresa e pode ser considerado como o primeiro passo para adequação de máquinas para a NR12.

Para saber mais, entre em contato pelo nosso tel.: 
 (54) 3419-6855
 http://bit.ly/Facecontrol 

E pergunte pelo inventário.

Veja mais em: https://bit.ly/2ZRw3FV

 

Alterações das NR’s – 18/12/18

Alterações das NR’s – 18/12/18

 

O Ministério do Trabalho, pelas portarias, no dia 18 de dezembro de 2018, realizou alterações na NR 12, NR 15, NR 22, NR 31 e NR 36. A Facecontrol Automação e Robótica reuniu as alterações feitas pelas normas para um fácil entendimento de todos.

Abaixo, segue um resumo referente as principais mudanças trazidas pela alteração da NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos:

O item 12.37 foi ALTERADO para:

  • Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve:
  • a) possuir estrutura redundante;
  • b) permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e
  • c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas internacionais.

O item 1 do Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação – foi ALTERADO para:

  • A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: (…).

Houveram ALTERAÇÕES nos subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura para:

  • 2.4 – Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
  • 2.5 – Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
  • 3.3 – Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
  • 3.4 – Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

No Anexo IV – Glossário -, foram INSERIDAS as definições de:

  • “Chave de partida: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar um motor.”
  • “Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança: são dispositivos projetados para estabelecer ou para interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de mínima tensão; inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves de partida”.

 

Documento Oficial – Alterações da NR12 em 18.12.18

 

Para a NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres o que mudou foi:

O Anexo 5 – Radiações Ionizantes foi ALTERADO para:

  • “Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”, de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la.”

 

Documento Oficial – Alterações da NR15 em 18.12.18

 

Para a NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração houveram as seguintes mudanças:

O item 22.26 – Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos foi ALTERADO.

 

O item 22.32 – Operações de Emergência foi RENOMEADO para: Plano de Atendimento a Emergências – PAE;

O subitem 22.32.1 foi ALTERADO.

 

Documento Oficial – Alterações da NR22 em 18.12.18

 

Na NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura o que mudou foram os itens: 31.3.1, 31.3.3 , 31.5, 31.5.1, 31.5.1.3.3, 31.6.2, 31.6.4, 31.6.4.1, 31.6.6, 31.6.8.3, 31.6.8.4, 31.6.9.2, 31.6.9.3, 31.7.6, 31.7.12, 31.7.13, 31.7.15, 31.7.16.2; 31.7.20.3, 31.8.3.1, 31.8.7, 31.8.8, 31.8.8.1, 31.8.8.3, 31.8.8.4, 31.8.10, 31.8.19.3, 31.8.19.4, 31.16.1, 31.16.2.

Foi INSERIDO no Anexo I – Glossário algumas definições.

SUBSTITUIU-SE o termo “Aux. Enf.” por “Aux. ou Téc. Enf.” nos Quadros I e II.

O subitem 31.18.4 foi REVOGADO.

 

Documento Oficial – Alterações da NR31 em 18.12.18

 

Já para a NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados as alterações sofridas foram:

ALTERAÇÃO do Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.

INSERIU-SE o inciso V no item 1 do Anexo II.

O item 1.5 foi INCLUÍDO no Anexo II.

 

Documento Oficial – Alterações da NR36 em 18.12.18

Alterações da NR12 – 14/05/18

Alterações da NR12 – 14/05/18

O Ministério do Trabalho, pela portaria n.º 326, no dia 14 de maio de 2018, realizou alterações na Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12), e a Facecontrol Automação e Robótica reuniu abaixo todas as alterações feitas pela norma para um fácil entendimento de todos sobre as alterações ocorridas nessa edição.

Abaixo, segue um resumo referente as principais mudanças trazidas pela alteração:

 

 

O item 12.90.3 (É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores contínuos somente em locais protegidos que ofereçam resistência e dimensões adequadas contra quedas de materiais) foi REALOCADO e numerado como 12.93.2.

Foram INCLUSOS os itens 12.13.1, 12.93.2.1 e 12.93.3, com as seguintes descrições:

  • 12.13.1 – É permitido o transporte de cargas em teleférico nas áreas internas e externas à edificação fabril, desde que não haja postos de trabalho sob o seu percurso, exceto os indispensáveis para sua inspeção e manutenção, que devem ser programadas e realizadas de acordo com esta Norma Regulamentadora e Norma Regulamentadora n.º 35.
  • 12.93.2.1 – No transporte de materiais por meio de teleférico dentro da unidade fabril, é permitida a circulação de pessoas, devendo ser adotadas medidas de segurança que garantam a não permanência de trabalhadores sob a carga.
  • 12.93.3 – No transporte de materiais por meio de teleférico em área que não seja de propriedade ou domínio da empresa, fica dispensada a obrigação dos itens 12.93, 12.93.1 e 12.93.2, desde que garantida a sinalização de advertência e sem prejuízo da observância do disposto nas legislações pertinentes nas esferas federal, estadual e municipal.

O item 12.26 (e alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g”) foi ALTERADO para:

  • 12.26 – Quando forem utilizados dispositivos de acionamento bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
  • c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois dispositivos de atuação devem juntos iniciar e manter o sinal de saída somente durante a aplicação dos dois sinais;
  • d) o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação;
  • e) possuir dispositivos de atuação que exijam intenção do operador em acioná-los a fim de minimizar a probabilidade de acionamento acidental;
  • f) possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de atuação para dificultar a burla do efeito de proteção; e
  • g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois dispositivos de atuação.

  • O item 12.30.2 foi ALTERADO para:
  • 12.30.2 – O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais dispositivos de acionamento bimanuais não habilitados não forem desconectados.

O Anexo IV (Glossário) foi ALTERADO para:

  • Dispositivo de acionamento bimanual (também conhecido como dispositivo de comando bimanual): dispositivo que exige, ao menos, a atuação simultânea pela utilização das duas mãos, com o objetivo de iniciar e manter as mãos do operador nos dispositivos de atuação (geralmente botões), enquanto existir uma condição de perigo, propiciando uma medida de proteção apenas para a pessoa que o atua. Distâncias requeridas entre os dispositivos de atuação e outras informações podem ser obtidas nas normas ISSO 13851 e ANBT NBR 14152.
  • Dispositivo de ação continuada (também conhecido como dispositivo de comando sem retenção): dispositivo de acionamento manual que inicia e mantém em operação elementos da máquina ou equipamento apenas enquanto estiver atuado.
  • Dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo (também conhecido como dispositivo de comando limitador de movimento): dispositivo cujo acionamento permite apenas um deslocamento limitado de um elemento de uma máquina ou equipamento, reduzindo assim o risco tanto quanto possível, ficando excluído qualquer movimento posterior até que o dispositivo de atuação seja desativado e acionado novamente.

No Anexo IV (Glossário) também foram INCLUSAS as definições de:

  • Teleférico: Para fins desta norma, considera-se teleférico o transporte aéreo automatizado realizado por cabo e trilho de cargas em caçambas entre terminais automatizados de carga e descarga.
  • Dispositivo de restrição mecânica: dispositivo que, ao introduzir um obstáculo mecânico (por exemplo, cunha, fuso, escora, calço etc.) em um determinado mecanismo, opõe-se a ele por meio de sua própria força, podendo assim prevenir algum movimento perigoso.
  • Dispositivo limitador: dispositivo que previne uma máquina, ou as condições perigosas de uma máquina, de ultrapassar um limite determinado (por exemplo, limitador de espaço, limitador de pressão, limitador de torque etc.).
  • Dispositivo de obstrução: qualquer obstáculo físico (barreira, trilho etc.) que, sem impedir totalmente o acesso a uma zona perigosa, reduz a probabilidade do acesso a esta zona, oferecendo uma obstrução ao acesso livre.

O item 16 do Anexo XI (Máquinas e Implementos para uso Agrícola e Florestal) foi ALTERADO e passa a ter a seguinte descrição:

  • As máquinas autopropelidas e implementos devem adotar a sinalização de segurança conforme normas técnicas vigentes.

 

 

Somos Integradores Yaskawa

Somos Integradores Yaskawa

A Facecontrol Automação e Robótica tem orgulho e muito prazer de anunciar que agora é integradora da marca Yaskawa Motoman, uma das maiores empresas de robótica da América do Norte com mais de 35.000 robôs instalados.

A Motoman Robótica do Brasil, situada em Diadema – São Paulo, é uma subsidiária da Yaskawa America, Inc. Com o suporte da matriz do Brasil, ela consegue abranger todo território nacional e sul-americano, buscando sempre atender às necessidades de seus clientes. Desde um simples robô até um sistema complexo de automatização, nossos especialistas em robótica altamente treinados e motivados são comprometidos com o aumento da sua capacidade produtiva assegurando sempre a mais alta qualidade. Uma vez concluída a instalação, a equipe de suporte técnico dedica-se à satisfação total do cliente assegurando que o sistema permaneça produzindo 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano. (Adaptado de: Motoman – 2018).

Caso deseje contratar ou conhecer nossos serviços de robótica, ligue para um de nossos especialistas para marcar uma visita sem qualquer compromisso, pelo telefone: (54) 3419-6855.

 

https://www.youtube.com/watch?v=wJnJxZfSfKM

 

 

 

 

 

O que é Automação Industrial?

O que é Automação Industrial?

Há algumas semanas iniciamos uma votação em nossas redes sociais para saber qual assunto gostariam de conhecer melhor. Abaixo, preparamos um conteúdo explicativo sobre Automação Industrial.

Estamos vivendo em uma época com necessidade de renovação. Mas como ter inovação se não sabemos os indicadores necessários para melhorar os processos? Através da automação, o mundo passou a ter excelentes resultados nas linhas de produção industriais e encontrou meios de resolver esses problemas.

Automação industrial é a aplicação de técnicas em uma máquina que permite a ela trabalhar do modo mais autônomo possível, eliminando ou diminuindo operadores da linha de produção.

Seus objetivos principais são: melhorar a produtividade, reduzindo os custos de produção e aumentando a qualidade; eliminar trabalhos ou condições perigosas, melhorando assim as condições de trabalho e aumentado à segurança; realizar operações que seriam impossíveis ou difíceis de controlar manualmente; linhas ou máquinas automatizadas aumentam a vantagem competitiva, principalmente por apresentar produtos de melhor qualidade; à precisão do processo será aumentada; os sistemas automatizados permitem a redução de mão de obra; pode-se realizar o monitoramento remoto de sua linha de qualquer lugar, em qualquer momento; após todos os benefícios acima serem aplicados, a empresa verá um enorme aumento de seus lucros.

A parte mais visível da automação está ligada à robótica. A Facecontrol Automação e Robótica é integradora da Yaskawa Motoman, a maior empresa de robótica da América do Norte, e aplicamos sistemas robotizados em linhas automatizadas para maximizar e melhorar o processo produtivo.

Estaremos abertos a retirar quaisquer duvidas quer tiver sobre o assunto.

Caso deseje contratar ou conhecer algum de nossos serviços, ligue para um de nossos especialistas para marcar uma visita sem qualquer compromisso, no telefone: (54) 3419-6855.

 

 

Alteração da NR12 – 08/02/18

Alteração da NR12 – 08/02/18

A NR 12 foi alterada em 08 de fevereiro de 2018 pela Portaria 98, e a Facecontrol Automação e Robótica preparou um resuminho especial para um fácil entendimento de todos sobre as alterações ocorridas nessa edição.

Confira abaixo o que mudou:

O item 12.6.1 da norma foi EXCLUÍDO, pois não faz sentido atribuir uma medida para a instalação das distâncias mínimas das vias principais de circulação, já que a norma tem como objetivo a segurança das máquinas.

O item 12.6.2 causava problemas por causa da palavra “permanentemente”. Com isso, essa palavra foi retirada do item na norma.

A palavra “facilitar” da alínea “d” no item 12.17 foi trocada por “não dificultar”, melhorando assim a implementação, já que se trata dos condutores de energia elétrica.
A palavra “autoextinguíveis” foi EXCLUÍDA da alínea “f” do item 12.17 para ajudar a determinar o objetivo de não propagar a chama.

Para facilitar a implantação em diferentes fábricas, o item 12.33 incluiu a alternativa de usar o sinal visual ao ligar ou desligar máquinas ou conjuntos de máquinas.

O item 12.51 passou a especificar medidas para evitar que alguém permaneça em zonas de perigo, deixando duas (2) possibilidades para o atendimento ao item.

A palavra “atingidos” foi alterada pela palavra “ultrapassados” no item 12.92, pois SEMPRE que os limites de segurança de um transportador continuo forem ultrapassados uma ação de interrupção deve acontecer.

O item 12.123 ganhou a inclusão da data (24/12/2010) para incluir informações nas identificações das máquinas.

O item 12.153 teve os dizeres “planta baixasubstituídos para “representação esquemática”, pois o objetivo da planta baixa no inventário é saber onde as máquinas estão localizadas na planta fabril, e não as dimensões exatas do prédio e das máquinas.

Também, no Glossário foram incluídos os seguintes itens: Análise de Risco; Apreciação de Risco; Avaliação de Risco; Categoria B; Categoria 1; Categoria 2; Circuito elétrico de comando; Contatos mecanicamente ligados; Contatos espelho e Controles.

E os seguintes itens foram alterados no Glossário: Categoria e Dispositivo de intertravamento; Correção do texto do anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos; Item 1.2.5.1; Inclusão no Anexo XII de um item específico para transbordo de pessoas entre cais e embarcações.

Quer saber mais sobre a NR-12 ou solicitar um orçamento para adequação de sua máquina? Então entre em contato com um de nossos especialistas.