
O Ministério do Trabalho, pelas portarias, no dia 18 de dezembro de 2018, realizou alterações na NR 12, NR 15, NR 22, NR 31 e NR 36. A Facecontrol Automação e Robótica reuniu as alterações feitas pelas normas para um fácil entendimento de todos.
Abaixo, segue um resumo referente as principais mudanças trazidas pela alteração da NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos:
O item 12.37 foi ALTERADO para:
- Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve:
- a) possuir estrutura redundante;
- b) permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e
- c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas internacionais.
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O item 1 do Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação – foi ALTERADO para:
- A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: (…).
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Houveram ALTERAÇÕES nos subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura para:
- 2.4 – Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
- 2.5 – Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
- 3.3 – Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
- 3.4 – Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
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No Anexo IV – Glossário -, foram INSERIDAS as definições de:
- “Chave de partida: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar um motor.”
- “Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança: são dispositivos projetados para estabelecer ou para interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de mínima tensão; inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves de partida”.
Documento Oficial – Alterações da NR12 em 18.12.18
Para a NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres o que mudou foi:
O Anexo 5 – Radiações Ionizantes foi ALTERADO para:
- “Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”, de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la.”
Documento Oficial – Alterações da NR15 em 18.12.18
Para a NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração houveram as seguintes mudanças:
O item 22.26 – Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos foi ALTERADO.
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O item 22.32 – Operações de Emergência foi RENOMEADO para: Plano de Atendimento a Emergências – PAE;
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O subitem 22.32.1 foi ALTERADO.
Documento Oficial – Alterações da NR22 em 18.12.18
Na NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura o que mudou foram os itens: 31.3.1, 31.3.3 , 31.5, 31.5.1, 31.5.1.3.3, 31.6.2, 31.6.4, 31.6.4.1, 31.6.6, 31.6.8.3, 31.6.8.4, 31.6.9.2, 31.6.9.3, 31.7.6, 31.7.12, 31.7.13, 31.7.15, 31.7.16.2; 31.7.20.3, 31.8.3.1, 31.8.7, 31.8.8, 31.8.8.1, 31.8.8.3, 31.8.8.4, 31.8.10, 31.8.19.3, 31.8.19.4, 31.16.1, 31.16.2.
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Foi INSERIDO no Anexo I – Glossário algumas definições.
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SUBSTITUIU-SE o termo “Aux. Enf.” por “Aux. ou Téc. Enf.” nos Quadros I e II.
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O subitem 31.18.4 foi REVOGADO.
Documento Oficial – Alterações da NR31 em 18.12.18
Já para a NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados as alterações sofridas foram:
ALTERAÇÃO do Anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
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INSERIU-SE o inciso V no item 1 do Anexo II.
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O item 1.5 foi INCLUÍDO no Anexo II.
